Lei 10.308/2001 - Artigo 11

Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

Lei 10.308/2001 - Artigo 11

Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)