Capítulo X
Dos Direitos sobre os Rejeitos Radioativos
Dos Direitos sobre os Rejeitos Radioativos
Art. 26. Pelo simples ato de entrega de rejeitos radioativos para armazenamento nos depósitos intermediários ou finais, o titular da autorização para operação da instalação geradora transfere à CNEN todos os direitos sobre os rejeitos entregues.