Capítulo IV
Do Licenciamento e da Fiscalização dos Depósitos
Do Licenciamento e da Fiscalização dos Depósitos
Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da ANSN especialmente quanto aos aspectos referentes ao transporte, ao manuseio e ao armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e à proteção radiológicas das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)