Art. 4º. Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 1º - Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante autorização da ANSN. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 2º - Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 3º - É vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 1º - Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante autorização da ANSN. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 2º - Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 3º - É vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)