Art. 18. O serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à CNEN pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, a vigorar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º - Para a elaboração da tabela referida no caput a Comissão Deliberativa levará em conta, entre outros, os seguintes fatores:
I - volume a ser depositado;
II - ativo isotópico do volume recebido;
III - custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do depósito.
§ 2º - São dispensados do pagamento dos custos de que trata o caput os projetos vinculados à Defesa Nacional.
§ 1º - Para a elaboração da tabela referida no caput a Comissão Deliberativa levará em conta, entre outros, os seguintes fatores:
I - volume a ser depositado;
II - ativo isotópico do volume recebido;
III - custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do depósito.
§ 2º - São dispensados do pagamento dos custos de que trata o caput os projetos vinculados à Defesa Nacional.