Lei 10.308/2001 - Artigo 5

Capítulo II
Da Seleção de Locais para Depósitos de Rejeitos Radioativos


Art. 5º. A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

Lei 10.308/2001 - Artigo 5

Capítulo II
Da Seleção de Locais para Depósitos de Rejeitos Radioativos


Art. 5º. A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)