Art. 1º. É concedida isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, aos volumes contendo materiais médico-cirúrgicos e hospitalares destinados ao Hospital Barão de Lucena, dos trabalhadores da indústria de açúcar, do Estado de Pernambuco, e importados pela Sociedade Beneficente e Hospitalar das Usinas de Pernambuco.