Lei 10.593/2002 - Artigo 23

Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, e 46, de 25 de junho de 2002.

Lei 10.593/2002 - Artigo 23

Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, e 46, de 25 de junho de 2002.