Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Lei 10.593/2002 - Artigo 14
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.