Lei 10.593/2002 - Artigo 19

Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Lei 10.593/2002 - Artigo 19

Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.