Decreto 88.354/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A delegação de competência de que trata o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, poderá ser feita a servidor público que não seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de subdelegação.

Decreto 88.354/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A delegação de competência de que trata o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, poderá ser feita a servidor público que não seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de subdelegação.