Lei 7.173/1983 - Artigo 12

Art. 12. A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos dependerá:

a) do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;

b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;

c) do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;

d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.

Lei 7.173/1983 - Artigo 12

Art. 12. A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos dependerá:

a) do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;

b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;

c) do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;

d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.