Art. 12. A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos dependerá:
a) do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;
c) do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;
d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.
a) do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;
c) do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;
d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.