Art. 6º. O enquadramento, na classificação mencionada no art. 4º da presente lei, poderá ser revisto para atualização, mediante requerimento do interessado ou por iniciativa do IBDF.
Lei 7.173/1983 - Artigo 6
Art. 6º. O enquadramento, na classificação mencionada no art. 4º da presente lei, poderá ser revisto para atualização, mediante requerimento do interessado ou por iniciativa do IBDF.