Lei 7.173/1983 - Artigo 9

Art. 9º. Cada alojamento não poderá comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o registro.

Lei 7.173/1983 - Artigo 9

Art. 9º. Cada alojamento não poderá comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o registro.