CNJ - Resolução 659 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição:

I - sugerir diretrizes, boas práticas e políticas judiciárias nacionais relacionadas ao cumprimento de prisões e medidas cautelares de natureza penal, inclusive busca e apreensão domiciliar e pessoal, bem como à adoção de medidas de não repetição de condutas em desconformidade com os direitos humanos e com as normas constitucionais e legais;

II - propor medidas destinadas à mitigação de erros judiciais na seara penal, bem como à reparação e à não repetição de tais ocorrências;

III - realizar estudos de casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Corte Interamericana de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos, além de outros indicados pela sociedade civil ou por entidades do terceiro setor;

IV - fomentar ações de capacitação, como oficinas, cursos e seminários;

V - produzir materiais informativos e formativos; e

VI - promover eventos de divulgação e intercâmbio de conhecimentos, com participação da sociedade civil e de organismos internacionais, especialmente sobre a ilicitude da prova, o erro judicial e suas formas de reparação e não repetição.

§ 1º - Os casos previstos no inciso III serão selecionados mediante deliberação dos integrantes do Laboratório.

§ 2º - O Laboratório poderá atuar em casos de natureza não penal, quando envolverem reparação relevante, conforme deliberação prevista no § 1º do art. 2º.

CNJ - Resolução 659 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição:

I - sugerir diretrizes, boas práticas e políticas judiciárias nacionais relacionadas ao cumprimento de prisões e medidas cautelares de natureza penal, inclusive busca e apreensão domiciliar e pessoal, bem como à adoção de medidas de não repetição de condutas em desconformidade com os direitos humanos e com as normas constitucionais e legais;

II - propor medidas destinadas à mitigação de erros judiciais na seara penal, bem como à reparação e à não repetição de tais ocorrências;

III - realizar estudos de casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Corte Interamericana de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos, além de outros indicados pela sociedade civil ou por entidades do terceiro setor;

IV - fomentar ações de capacitação, como oficinas, cursos e seminários;

V - produzir materiais informativos e formativos; e

VI - promover eventos de divulgação e intercâmbio de conhecimentos, com participação da sociedade civil e de organismos internacionais, especialmente sobre a ilicitude da prova, o erro judicial e suas formas de reparação e não repetição.

§ 1º - Os casos previstos no inciso III serão selecionados mediante deliberação dos integrantes do Laboratório.

§ 2º - O Laboratório poderá atuar em casos de natureza não penal, quando envolverem reparação relevante, conforme deliberação prevista no § 1º do art. 2º.