Art. 1º. Criar o Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de:
I - fornecer subsídios técnicos e promover diretrizes nacionais para elevar os padrões de cumprimento de prisões e medidas cautelares de natureza penal;
II - aprimorar a produção da prova penal, visando prevenir violações de direitos humanos e fundamentais; e
III - mitigar as consequências de erros judiciais.
I - fornecer subsídios técnicos e promover diretrizes nacionais para elevar os padrões de cumprimento de prisões e medidas cautelares de natureza penal;
II - aprimorar a produção da prova penal, visando prevenir violações de direitos humanos e fundamentais; e
III - mitigar as consequências de erros judiciais.