Art. 6º. Publicado no Diário Oficial, o decreto de concessão, o Ministro de Estado da Agricultura expedirá o competente diploma.
Parágrafo único. A entrega das condecorações, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura, ou seu representante, precedida da leitura de citação que justifique a concessão da medalha.
Parágrafo único. A entrega das condecorações, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura, ou seu representante, precedida da leitura de citação que justifique a concessão da medalha.