Art. 3º. A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional da Agricultura - CONAG.
Parágrafo único. A condecoração será conferida, excepcionalmente, a juízo do Presidente da República, ou mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura, às pessoas ou entidades que, por serviços destacados, tenham contribuído, eficazmente, para a Agricultura.
Parágrafo único. A condecoração será conferida, excepcionalmente, a juízo do Presidente da República, ou mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura, às pessoas ou entidades que, por serviços destacados, tenham contribuído, eficazmente, para a Agricultura.