Decreto 11.093/2022 - Artigo 2

Art. 2º. As alienações de que trata o art. 1º serão efetuadas de acordo com os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o seu produto será utilizado integralmente nos campi do IFMG, na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 6.120, de 1974.

Decreto 11.093/2022 - Artigo 2

Art. 2º. As alienações de que trata o art. 1º serão efetuadas de acordo com os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o seu produto será utilizado integralmente nos campi do IFMG, na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 6.120, de 1974.