Art. 2º. O produto do aludido impôsto, arrecadado em cada mês, será pago no mês seguinte, pelas alfândegas ou mesas de renda da União, aos concessionários de portos e às administrações de portos que em virtude dos seus contratos com o Govêrno Federal, ou de disposições de lei, tenham o direito de o receber, ou de arrecadar a taxa de 2% ouro, suprimida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343 citado.
Parágrafo único. As diferenças provenientes de restituições, anulações ou extravios do mencionado adicional, serão ajustadas no mês seguinte ou seguintes da efetiva arrecadação.
Parágrafo único. As diferenças provenientes de restituições, anulações ou extravios do mencionado adicional, serão ajustadas no mês seguinte ou seguintes da efetiva arrecadação.