Lei 8.166/1991 - Artigo 6

Art. 6º. A inobservância do disposto nesta lei sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos à obrigação de recolher o valor do imposto monetariamente corrigido, acrescido de juros de mora e demais cominações legais.

Lei 8.166/1991 - Artigo 6

Art. 6º. A inobservância do disposto nesta lei sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos à obrigação de recolher o valor do imposto monetariamente corrigido, acrescido de juros de mora e demais cominações legais.