Lei 8.166/1991 - Artigo 4

Art. 4º. O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos na conformidade do art. 1º desta lei não poderá ser compensado.

Lei 8.166/1991 - Artigo 4

Art. 4º. O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos na conformidade do art. 1º desta lei não poderá ser compensado.