Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Lei 8.166/1991 - Artigo 2
Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.