Art. 2º. Os mandatos dos vogais cujas funções são criadas nesta lei, terminarão, simultaneamente, com os dos atuais titulares das demais Juntas do Estado do Amazonas.
Lei 4.478/1964 - Artigo 2
Art. 2º. Os mandatos dos vogais cujas funções são criadas nesta lei, terminarão, simultaneamente, com os dos atuais titulares das demais Juntas do Estado do Amazonas.