Art. 1º. São criados, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, a fim de suprir omissão da Lei número 4.088, de 12 de julho de 1962, na parte em que cria, no Estado do Amazonas, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo uma em Manaus e outra em Parintins, os seguintes cargos e funções:
2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
2 (dois) cargos de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento 4 (quatro) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para representação de empregados e 2 (duas) para a de empregadores.
§ 1º - Haverá um Suplente para cada Vogal.
§ 2º - Os vencimentos e as gratificações dos cargos e funções de que trata este artigo são regulados pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações posteriores.
2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
2 (dois) cargos de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento 4 (quatro) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para representação de empregados e 2 (duas) para a de empregadores.
§ 1º - Haverá um Suplente para cada Vogal.
§ 2º - Os vencimentos e as gratificações dos cargos e funções de que trata este artigo são regulados pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações posteriores.