Art. 2º. As despesas decorrentes da transferência de que cogita o presente Decreto-lei serão atendidas pelos recursos próprios do Conselho Nacional de Pesquisas.
Decreto-Lei 931/1969 - Artigo 2
Art. 2º. As despesas decorrentes da transferência de que cogita o presente Decreto-lei serão atendidas pelos recursos próprios do Conselho Nacional de Pesquisas.