Decreto-Lei 931/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes da transferência de que cogita o presente Decreto-lei serão atendidas pelos recursos próprios do Conselho Nacional de Pesquisas.

Decreto-Lei 931/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes da transferência de que cogita o presente Decreto-lei serão atendidas pelos recursos próprios do Conselho Nacional de Pesquisas.