Art. 1º. O Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo." (NR)
"Art. 4º ...............
...............II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
..............." (NR)
"Art. 5º O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)b) Agência Brasileira de Inteligência;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
...............IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)a) Polícia Federal;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)b) Polícia Rodoviária Federal;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)d) Secretaria de Operações Integradas; e(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
...............
§ 2º - Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.§ 3º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS.(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 4º - O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.§ 5º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros.(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 6º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8º - A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 6º ...............
...............V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;(Revogado pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
...............
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)