Art. 1º. Fica extinta a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único. As competências, os direitos e as obrigações da extinta CTI ficam transferidas para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As competências, os direitos e as obrigações da extinta CTI ficam transferidas para o Ministério da Ciência e Tecnologia.