CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes da implementação da PNDR correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações que venham a ser decididas nas instâncias de governança da Política, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.