Decreto 11.962/2024 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Seção I
Do Núcleo de Inteligência Regional


Art. 16. Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e de informações relativas à PNDR e aos seus instrumentos.

§ 1º - O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento e as competências do Núcleo de Inteligência Regional.

Decreto 11.962/2024 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Seção I
Do Núcleo de Inteligência Regional


Art. 16. Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e de informações relativas à PNDR e aos seus instrumentos.

§ 1º - O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento e as competências do Núcleo de Inteligência Regional.