Decreto 11.962/2024 - Artigo 8

CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA

Seção I
Da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento


Art. 8º. Compete à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR:

I - promover o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

II - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

III - aprovar a inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

IV - aprovar as metas e as estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País;

V - aprovar a política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

VI - analisar os relatórios de avaliação da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação; e

VII - elaborar o seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.

Decreto 11.962/2024 - Artigo 8

CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA

Seção I
Da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento


Art. 8º. Compete à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR:

I - promover o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

II - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

III - aprovar a inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

IV - aprovar as metas e as estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País;

V - aprovar a política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

VI - analisar os relatórios de avaliação da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação; e

VII - elaborar o seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.