Decreto 11.962/2024 - Artigo 13

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DE FINANCIAMENTO

Seção I
Dos instrumentos de planejamento


Art. 13. São instrumentos de planejamento da PNDR:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;

II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007;

III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento; e

V - os pactos de metas com Governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.

§ 1º - Os Planos Regionais de Desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do caput serão elaborados, em consonância com os objetivos da PNDR, na forma estabelecida, respectivamente, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 3º - Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009, compete aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos Planos Regionais de Desenvolvimento.

§ 4º - Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos agentes envolvidos.

Decreto 11.962/2024 - Artigo 13

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DE FINANCIAMENTO

Seção I
Dos instrumentos de planejamento


Art. 13. São instrumentos de planejamento da PNDR:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;

II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007;

III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento; e

V - os pactos de metas com Governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.

§ 1º - Os Planos Regionais de Desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do caput serão elaborados, em consonância com os objetivos da PNDR, na forma estabelecida, respectivamente, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 3º - Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009, compete aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos Planos Regionais de Desenvolvimento.

§ 4º - Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos agentes envolvidos.