Decreto 11.962/2024 - Artigo 15

Art. 15. As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos recursos provenientes dos instrumentos de financiamento de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 14, de forma a evidenciar o emprego desses recursos em consonância com os objetivos da PNDR.

§ 1º - As instituições financeiras operadoras dos recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento são responsáveis por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para inserção de dados, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda é responsável por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

§ 3º - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na legislação específica.

Decreto 11.962/2024 - Artigo 15

Art. 15. As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos recursos provenientes dos instrumentos de financiamento de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 14, de forma a evidenciar o emprego desses recursos em consonância com os objetivos da PNDR.

§ 1º - As instituições financeiras operadoras dos recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento são responsáveis por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para inserção de dados, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda é responsável por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

§ 3º - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na legislação específica.