Lei 12.918/2013 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:

I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;

II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;

III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e

IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.

..............." (NR)

Lei 12.918/2013 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:

I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;

II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;

III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e

IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.

..............." (NR)