Lei 5.539/1968 - Artigo 17

Art. 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Lei 5.539/1968 - Artigo 17

Art. 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)