Lei 5.539/1968 - Artigo 4

Art. 4º. VETADO.

Parágrafo único. A distribuição de pessoal docente pelas atividades de ensino e pesquisa será feita pelos departamentos.

Lei 5.539/1968 - Artigo 4

Art. 4º. VETADO.

Parágrafo único. A distribuição de pessoal docente pelas atividades de ensino e pesquisa será feita pelos departamentos.