Lei 5.539/1968 - Artigo 12

Art. 12. Os cargos de magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado federal, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos do magistério superior será feita por atos de lotação, baixados pelo Reitor diante de reais necessidades, ouvidos os colegiados superiores de ensino e pesquisa das universidades.

Lei 5.539/1968 - Artigo 12

Art. 12. Os cargos de magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado federal, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos do magistério superior será feita por atos de lotação, baixados pelo Reitor diante de reais necessidades, ouvidos os colegiados superiores de ensino e pesquisa das universidades.