Lei 5.539/1968 - Artigo 18

Art. 18. Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função;

II - as atividades de natureza cultural ou científica exercidas evetualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.

Lei 5.539/1968 - Artigo 18

Art. 18. Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função;

II - as atividades de natureza cultural ou científica exercidas evetualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.