Lei 5.539/1968 - Artigo 6

Art. 6º. Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.

§ 1º - A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.

§ 2º - A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.

§ 3º - No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.

Lei 5.539/1968 - Artigo 6

Art. 6º. Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.

§ 1º - A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.

§ 2º - A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.

§ 3º - No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.