Art. 6º. Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.
§ 1º - A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2º - A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.
§ 3º - No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.
§ 1º - A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2º - A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.
§ 3º - No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.