Art. 16. O regime de trabalho do pessoal docente de nível superior abrangerá duas modalidades:a) de dedicação exclusiva;b) em função do número de horas semanais.
Art. 16. O regime de trabalho do pessoal docente de nível superior abrangerá duas modalidades:a) de dedicação exclusiva;b) em função do número de horas semanais.