Lei 5.539/1968 - Artigo 15

Art. 15. As nomeações dos ocupantes dos cargos de magistério e as admissões de contratados pelas leis do trabalho serão feitas pelo Reitor, nas universidades e pelo Ministro da Educação e Cultura, para os estabelecimentos isolados.

Lei 5.539/1968 - Artigo 15

Art. 15. As nomeações dos ocupantes dos cargos de magistério e as admissões de contratados pelas leis do trabalho serão feitas pelo Reitor, nas universidades e pelo Ministro da Educação e Cultura, para os estabelecimentos isolados.