Art. 2º. O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
Parágrafo único. Os professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
Parágrafo único. Os professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)