Lei 5.539/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio de integração entre ensino e pesquisa.

Parágrafo único. Caberá aos departamentos, na organização de seus programas, distribuir os trabalhos de ensino e pesquisa, de forma a harmonizar os interêsses do departamento e as preocupações científico-culturais dominantes do seu pessoal docente.

Lei 5.539/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio de integração entre ensino e pesquisa.

Parágrafo único. Caberá aos departamentos, na organização de seus programas, distribuir os trabalhos de ensino e pesquisa, de forma a harmonizar os interêsses do departamento e as preocupações científico-culturais dominantes do seu pessoal docente.