Lei 5.539/1968 - Artigo 19

Art. 19. Haverá, em cada universidade, uma Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva, constituída na forma prevista nos respectivos estatutos incluindo um representante do corpo discente.

§ 1º - Para os estabelecimentos isolados de ensino superior, a Comissão de que trata êste artigo será constituída junto à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, na forma prevista pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º - A Comissão competirá:

I - fixar condições para aplicação do regime e normas para o estabelecimento de estágio probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie no regime de dedicação exclusiva;

II - examinar as qualificações do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a respectiva integração nas atividades do departamento correspondente, e opinar a respeito;

IIl - avaliar periòdicamente, pelos relatórios circunstanciais dos departamentos e por outros meios de verificaçâo dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;

IV - suspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade no caso considerado.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - Os trabalhos dos membros da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva serão considerados "serviços relevantes".

§ 5º - VETADO.

Lei 5.539/1968 - Artigo 19

Art. 19. Haverá, em cada universidade, uma Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva, constituída na forma prevista nos respectivos estatutos incluindo um representante do corpo discente.

§ 1º - Para os estabelecimentos isolados de ensino superior, a Comissão de que trata êste artigo será constituída junto à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, na forma prevista pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º - A Comissão competirá:

I - fixar condições para aplicação do regime e normas para o estabelecimento de estágio probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie no regime de dedicação exclusiva;

II - examinar as qualificações do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a respectiva integração nas atividades do departamento correspondente, e opinar a respeito;

IIl - avaliar periòdicamente, pelos relatórios circunstanciais dos departamentos e por outros meios de verificaçâo dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;

IV - suspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade no caso considerado.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - Os trabalhos dos membros da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva serão considerados "serviços relevantes".

§ 5º - VETADO.