Art. 3º. Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
I - professor titular; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
II - professor adjunto; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
III - professor assistente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
I - professor titular; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
II - professor adjunto; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
III - professor assistente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.