Lei 5.539/1968 - Artigo 20

Art. 20. A admissão ao estágio probatório no regime de dedicação exclusiva será feita mediante proposta fundamentada do departamento a que pertencer o docente.

Lei 5.539/1968 - Artigo 20

Art. 20. A admissão ao estágio probatório no regime de dedicação exclusiva será feita mediante proposta fundamentada do departamento a que pertencer o docente.