Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 34

Art. 34. O pessoal do Instituto é atualmente o constante da tabela anexa ao Regulamento dêste decreto-lei.

§ 1º - Novas nomeações e promoções serão feitas pela forma prescrita no mesmo Regulamento.

§ 2º - As despesas com o pessoal do Instituto deverão ser gradativamente reduzidas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada para cada exercício.

§ 3º - Aplicam-se ao pessoal do I. N. M. os abonos e benefícios concedidos pelo Govêrno Federal aos funcionários públicos.

§ 4º - Os servidores do Instituto, quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte das emprêsas de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da União.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 34

Art. 34. O pessoal do Instituto é atualmente o constante da tabela anexa ao Regulamento dêste decreto-lei.

§ 1º - Novas nomeações e promoções serão feitas pela forma prescrita no mesmo Regulamento.

§ 2º - As despesas com o pessoal do Instituto deverão ser gradativamente reduzidas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada para cada exercício.

§ 3º - Aplicam-se ao pessoal do I. N. M. os abonos e benefícios concedidos pelo Govêrno Federal aos funcionários públicos.

§ 4º - Os servidores do Instituto, quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte das emprêsas de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da União.