Art. 36. As resoluções do I. N. M., quando não declararem a data de sua vigência, obrigarão nos prazos previstos no artigo 1º do Decreto-lei número 4. 657, de 4 de setembro de 1942.
Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 36
Art. 36. As resoluções do I. N. M., quando não declararem a data de sua vigência, obrigarão nos prazos previstos no artigo 1º do Decreto-lei número 4. 657, de 4 de setembro de 1942.