Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 18

Art. 18. Dos atos administrativos do Presidente caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 18

Art. 18. Dos atos administrativos do Presidente caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura.