Art. 17. Dos atos do Presidente, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio do mate. caberá, recurso, sem efeito suspensivo, para a Junta Deliberativa.
Decreto-Lei 8.709/1946 - Artigo 17
Art. 17. Dos atos do Presidente, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio do mate. caberá, recurso, sem efeito suspensivo, para a Junta Deliberativa.